Jurisprudência Nacional e Internacional

Banco de Dados: Jurisprudência Unificada. Disponível em http://www.cjf.jus.br/juris/unificada/. Referido banco de dados oferece acesso a jurisprudência do STF, STJ, TRF1, TRF2, TRF3,  TRF4, TRF5, TNU, TRU e TR.

Caso 1:

            Direito ao respeito à dignidade humana

            Direito a cuidados de saúde de qualidade

Direito a cuidados paliativos

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ATENÇÃO PALIATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Sentença que, nos autos de ação civil pública alusiva ao Sistema Único de Saúde (SUS): a) reconhece a falta de interesse processual superveniente relativamente à pretensão de garantir a infante tratamento paliativo em domicílio ou em unidade especializada; e b) nega-se a compelir a União, o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa a implantarem, na capital paraibana, unidade de cuidados paliativos ou serviço domiciliar de atenção paliativa e a pagarem dez mil reais a título de indenização de danos morais coletivos. 2. Apelação do Ministério Público Federal, alegando: a) ser nula a sentença, porque proferida com ofensa ao devido contraditório e sem que exaurida a instrução processual; b) não ser admissível que pacientes sem perspectiva atual de cura sejam mantidos em unidades de terapia intensiva (UTIs) apenas por não existirem serviços de atenção paliativa domiciliar ou unidade de cuidados paliativos. Contrarrazões da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) destacando a ausência de pedido de reforma da parte da sentença que a excluíra da lide. Contrarrazões da União renovando argumentos da contestação, especialmente os que questionavam sua legitimação passiva, a legitimação ativa do Ministério Público Federal e a ingerência indevida do Judiciário nas políticas públicas. 3. Parecer da Procuradoria Regional da República opinando pelo “provimento do recurso, no tocante ao pedido de nulificação da sentença recorrida”. 4. “Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp nº 1.108.542/SC, STJ, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe 29.05.2009). 5. Constatação de que, apesar de não ter sido intimado a falar especificamente sobre informações prestadas por um dos réus, o autor teve oportunidade de se manifestar sobre elas nas duas vezes em que teve acesso aos autos antes da sentença. Cerceamento de defesa não configurado. 6. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas de saúde, desde que não haja inovação jurídica (SL 47 AgR, Pleno, Min. Gilmar Mendes, DJe 30.04.2010). 7. É obrigação do SUS oferecer cuidados paliativos aos usuários que deles necessitem, o que deve ser feito, preferencialmente, no âmbito domiciliar e, apenas complementarmente, em unidade especializada. 8. Nada há de irregular na disposição administrativa que condiciona o atendimento domiciliar a prévio consentimento do paciente e de familiar dele, nem na que veda o serviço a usuários com certas necessidades, dentre elas a “de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento” (Portaria 825/2016 do Ministro da Saúde, art. 20 e art. 14, inc. V). 9. A obrigação de disponibilizar unidade especializada de cuidados paliativos aos usuários do SUS somente surge quando o atendimento domiciliar não se mostra possível, ainda que apenas sobre o prisma jurídico. 10. Mesmo quando se faça imprescindível, a disponibilização de unidade de cuidado paliativo na rede de atendimento do SUS não há de importar, necessariamente, na implantação de uma unidade pela própria Administração. É que o adimplemento da obrigação poderá dar-se, a critério exclusivo do administrador público, pelo menos, de outros dois modos: celebração de convênio para utilização de unidade gerida por outro integrante do SUS ou contratação de entidade particular. 11. Nem a falta de unidades especializadas em cuidados paliativos nem a de serviços de atenção paliativa domiciliar justificam a manutenção indefinida de pacientes crônicos ou sem perspectiva atual de cura em unidades de terapia intensiva (UTIs) ou em unidades de cuidados intermediários (UCIs). Deficiência nos serviços públicos de atenção paliativa em João Pessoa evidenciada. 12. A responsabilidade por falha na prestação de serviço inerente ao SUS é, solidariamente, de todos os integrantes do sistema, pouco importando a culpabilidade interna de cada um deles para efeito de obrigá-los a promover as correções que se fizerem necessárias à plena satisfação dos direitos dos usuários. 13. Considera-se dano moral coletivo a violação particularmente significativa de direito transindividual, “de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade” (REsp 1.397.870/MG, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.12.2014). 14. Caso em que a falha no oferecimento de cuidados paliativos atenta contra valor dos mais caros para a sociedade: a dignidade humana, razão primeira, inclusive, do princípio da humanização, com o qual o SUS assumiu expresso compromisso. Dano moral coletivo caracterizado. 15. Apelação e remessa oficial das quais se conhece e às quais se dá provimento, em parte, para condenar a União, o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa, solidariamente: 1º) a elaborarem e a implantarem, no prazo de um ano, programa de atenção paliativa que contemple os usuários do SUS no município de João Pessoa, de modo a que nenhum deles precise ser internado ou mantido em unidades de terapia intensiva apenas por falta de unidade especializada em cuidados paliativos ou por deficiência dos serviços de atenção paliativa domiciliar; e 2º) a pagarem indenização por danos morais coletivos, no valor de dez mil reais, a ser empregada, conforme proposto na inicial, em projetos de atendimento à saúde de pacientes terminais ou, na falta destes, revertida ao fundo de direitos difusos. (AC 00047961320114058200, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 – Primeira Turma, DJE – Data: 14/07/2016 – Página: 41 – original sem negrito).Caso 2:
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Direito a cuidados de emergência

Direito à segurança do paciente

  • DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. SETOR DE EMERGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RJ. 1. A decisão agravada, em ACP proposta em outubro/2012 pelo MPF e a DPU em face da União, do Estado do RJ e do Município do RJ, antecipou parcialmente a tutela para que a União procedesse à avaliação individual e pormenorizada de todos os pacientes internados na emergência do Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), transferindo aqueles cuja condição clínica permitisse, para outros setores do próprio hospital; para unidades de saúde da União, Estado ou Município do Rio de Janeiro; ou, ainda, na ausência de vagas na rede pública, para hospitais da rede privada, custeando os respectivos gastos, sob pena de multa diária de R$ 100mil, fundado nos princípios constitucionais do direito à vida, da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa. 2. Nas ações civis públicas, a regra é a cobrança da multa cominatória após o trânsito em julgado, não se justificando, à falta de risco iminente, a alteração das astreintes fixadas. Aplicação da Lei nº 7.347/1985, art. 11 e 12, § 2º. 3. A opção política da União de manter em funcionamento um hospital, inclusive para atender aos programas federais vinculados à sua esfera de competência, não subtrai nem eufemiza as obrigações estadual e municipal na área de saúde. Sendo o Estado e o Município do RJ também titulares de nosocômios e emergências, é evidente que não podem esquivar-se de receber pacientes de hospitais de outros entes federativos, deixando a população mais carente à mercê da própria sorte justamente quando está mais necessitada do amparo estatal, porquanto em risco sua saúde e, de conseguinte, sua vida, todos alvo de especial proteção constitucional. 4. Pode o Judiciário, provocado pela DPU e MPF, compelir a administração a implementar melhorias na saúde pública em favor da coletividade, para remediar a notória situação precária da emergência do HFB, que funciona desde 2011 em contêineres, sem que isso importe em ofensa à isonomia ou à separação dos Poderes. Precedentes do STJ e do STF. 5. A necessidade de atuação coordenada e integrada entre a União, Estado do RJ e Município do RJ reclama, no momento, que compartilhem na mesma medida as responsabilidades pelo cumprimento da liminar, inclusive eventuais ônus pela internação na rede privada, na forma da Lei nº 8.080/1990, art. 24, parágrafo único, de aplicação excepcional e subsidiária, inclusive nos termos da decisão, que determinou primeiramente a utilização dos leitos na rede federal, depois estadual e municipal. 6. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. 7. Agravos de instrumento desprovidos. (AG 201202010203057, Relator(a) Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R – Data:11/11/2014 – original sem negrito).

Caso 3:

Direito ao respeito à vida privada

Direito de não ser discriminado

  • ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. PROFISSIONAIS DO SEXO. LEI MUNICIPAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE EXAME HIV/AIDS. DISCRIMINAÇÃO. ÉTICA MÉDICA. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de promover ação civil pública para a proteção de quaisquer interesses difusos ou coletivos por força dos artigos 127, caput, e 129, inc. III. 2. A exigência da municipalidade – obrigar as pessoas que se dedicam ao comércio do sexo a exames de saúde para diagnóstico de HIV e DST – vulnera de forma aberta os direitos fundamentais de proteção da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da igualdade e os princípios regedores do SUS. 3. A norma Municipal, ao desrespeitar princípios basilares do SUS, como a autonomia do paciente, o sigilo, a intimidade, investe contra o próprio sistema público de saúde e só isto seria motivo suficiente a conferir legitimidade ao Ministério Público Federal. 4. As normas veiculadas em tratados ou convenções internacionais sobre direitos humanos firmados pela República se encontram equiparados aos direitos fundamentais, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição Federal, particularmente da prioridade que atribui aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade humana. 5. A ação civil pública é o instrumento adequado para a declaração de inconstitucionalidade da norma, desde que veicule pretensão, mandamental ou condenatória, que na via do controle abstrato seria inadmissível. 6. “Se a inconstitucionalidade é argüida como fundamento de outra pretensão que não a mera declaração da invalidez da norma – por exemplo, de uma pretensão condenatória ou mandamental, malgrado derivada da inconstitucionalidade de determinada regra jurídica – não será a da ação direta a via processual adequada, mas sim a do controle incidente e difuso”. (Precedente STF, Reclamação nº 1.017/SP: 7. É o caso dos autos, porque a alegada inconstitucionalidade da lei Municipal é fundamento da pretensão deduzida, que é a condenação da Municipalidade a não fazer o coercitivo controle sociológico em relação às pessoas que se dedicam ao comércio do sexo. 8. O Eminente Magistrado sentenciante, ao usar a tese da derrogação da convenção pela lei municipal posterior, ingressou no mérito da ação, o que permite a solução imediata da controvérsia neste processo, procedimento que adoto também com suporte no § 3º do artigo 515 do CPC. 9. A lei Municipal nº 2.068/1998 não se sustenta no ordenamento jurídico pátrio, pois em relação a um grupo determinado de pessoas instituiu um apartheid sanitário e social, com violação de preceitos da Constituição e do SUS. 10. A conduta do réu, que se sente autorizado por uma lei municipal, contraria o art. 6° da Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, pois estabelece condições excepcionais de vigilância sanitária às pessoas que se entregam à prostituição. 11. Os direitos inscritos no art. 6° da Convenção são direitos fundamentais incorporados à Constituição Federal de 1988 por força do § 2° do art. 5°. Ademais, remetem aos direitos fundamentais de igualdade (art. 5°, caput, da intimidade (art. 5°, X), que são corolários do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III). 12. A condenação da parte ré na verba honorária em ação civil pública, por não se aplicar ao caso o CPC, só se justifica no caso de litigância de má-fé, por aplicação do princípio da simetria (art. 17 da Lei nº Lei 7.347/85, com a redação dada Lei 8.078/90). 13. Fixada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada pessoa que eventualmente for doravante submetida aos exames obrigatórios de saúde por parte do Município de São Sebastião de Caí/RS (art. 11 da Lei nº 7.347/1985). (AC 200004010316279, Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 – Quarta Turma, D.E. 30/04/2007, publicado na RTRF/4ªR nº 66/2007/107, Veja Informativo Semanal do TRF4 nº 300 – original sem negrito).

Caso 4:

Direito à vida: cuidados em saúde de emergência hospitalar

Direito a cuidados em saúde de qualidade

  • CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. HOSPITAL DAS CLÍNICAS – UFG. TRATAMENTO NEGLIGENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. JUROS de MORA NO PERCENTUAL de 1% AO MÊS- ARTS. 405 A 407 DO NOVO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, § 1º DO CTN. RECURSO IMPROVIDO. ..INTEIROTEOR: I- RELATÓRIO: A UFG interpôs recurso contra a r. sentença que a condenou a pagar indenização no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), por danos materiais e morais, em face da morte do filho da Reclamante, que teria sido causada por tratamento falho e negligente nos Hospitais das Clínicas da UFG, assim como em juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (…) Em apertada síntese, os fatos a serem considerados são os adiante relatados. Danilton Moreira Rocha (adolescente com 14 anos e filho da reclamante) foi vítima de atropelamento automobilístico ocorrido na cidade de Bela Vista de Goiás no dia 28/06/2002. Conduzido, de imediato, para o Hospital Cristo Redentor daquela cidade, foi encaminhado, no mesmo dia, para o Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO), onde deu entrada às 14h15min., em estado de coma ou pelo menos inconsciente. No HUGO, após a realização de alguns exames, foi conduzido ao Hospital das Clínicas da UFG, em circunstâncias irregulares (na ambulância do HC da UFG, dirigida por motorista do HC da UFG, acompanhada pela reclamante, desacompanhado de relatório médico ou documentação de transferência hospitalar), onde chegou por volta das 20h (fl. 72) e, após a avaliação do neurocirugião (…), foi internado na enfermaria do pronto socorro. Na oportunidade, foi apresentado ao referido médico apenas a tomografia realizada no HUGO que se encontrava em poder da reclamante (documento juntado à fl. 328 em face da decisão de fl. 325). No dia seguinte, 29/06/2002, por volta das 9h30min., Danilton teve uma parada cárdio-respiratória e foi socorrido no pronto socorro do Hospital das Clínicas da UFG (centro de reanimação). Foi examinado às 12h30min. pelo médico … (que sucedeu o médico … no plantão). Em razão da ausência de vagas na UTI do Hospital das Clínicas da UFG, Danilton foi encaminhado para a UTI do Hospital Geral de Goiânia (HGG), onde permaneceu até sua morte. Verifica-se que o evento danoso (a morte de Danilton) pode ter decorrido de causas relativamente independentes, imputáveis ao autor do atropelamento e de atendimento inadequado nas entidades hospitalares, entre os quais o Hospital das Clínicas da UFG. A legislação de regência estabelece, contudo, a responsabilidade solidária de todos aqueles que tenham causado o dano, conforme art. 1.518 do Código Civil de 1916, que estabelece o seguinte: (…). Na atual fase processual da presente ação somente é possível a verificação da responsabilidade civil da UFG (pessoa jurídica mantenedora do Hospital das Clínicas), em face da exclusão de dois de seus médicos da presente relação processual e por não ser possível forçar, processualmente, a ampliação subjetiva da demanda aos demais co-autores ou partícipes (art. 2° e 128 do CPC c/c art. 10 da Lei 9.099/95). (…) A r. sentença recorrida entendeu que era objetiva a responsabilidade civil do Hospital da Clínica da UFG, por se tratar de falha na prestação de serviço público de saúde imputada a entidade autárquica (art. 37, § 6° da CF/88). Contudo, o ato imputado à administração (descumprimento do dever de cuidado adequado ao paciente) configura-se ato omissivo, e não comisso, razão pela qual a questão deverá ser analisada sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante e da legislação de regência (arts. 159, 1.060 e 1.061 do Código Civil de 1916). (…) “Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. (…) verifica-se que, para configurar-se o ilícito civil exige-se: 1. ação ou omissão antijurídica; 2. culpa ou dolo; com relação a este elemento, às vezes de difícil comprovação, a lei admite alguns casos de responsabilidade objetiva (sem culpa) e também de culpa presumida; uma e outra constituem exceções à regra geral de responsabilidade subjetiva, somente sendo cabíveis diante de norma legal expressa; 3. relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano verificado; 4. ocorrência de dano material ou moral.” (…). A existência do dano é o pressuposto para a responsabilização cível da administração pública, conforme determinam os dispositivos legais a seguir transcritos e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais majoritários. (…). A materialidade dos fatos (acidente automobilístico, atendimento e tratamento médico e morte da vítima) encontra-se demonstrada no parecer técnico da Assistente Técnica do Ministério Público Estadual (fls. 236-250), Laudo de Exame Cadavérico (fls. 51-3), certidão de óbito, depoimentos judiciais produzidos em audiência (fl. 325-6), depoimentos extrajudiciais, produzidos pelo Hospital das Clínicas da UFG (fl. 39-46 e 66-79), Hospital de Urgências de Goiânia (fls. 47 e 83-9), Hospital Geral de Goiânia (fls. 47-50, 54 e 115-56), Conselho Regional de Medicina de Goiás (fls. 56-7), sindicância da UFG (fls. 105-9 e 157-90), inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público Estadual e matérias jornalísticas (fl. 58-60). O dano moral é certo, pois a morte de seu filho acarretou à reclamante sofrimento físico e psicológico além dos meros aborrecimentos da convivência social ou mesmo da demora rotineira dos hospitais públicos. Ressalta-se ainda o sentimento de angústia e impotência sofridos pela reclamante durante o acompanhamento do atendimento de Danilton e todos os atos supervenientes de apuração de eventual irregularidade no atendimento (inquérito civil público, inquérito policial e sindicâncias). Os danos materiais decorrem das despesas efetuadas pela Reclamante para o velório e enterro de seu filho, assim como da expressão econômica da redução da força de trabalho e da renda familiar, assim como, a diminuição da garantia de amparo à velhice da reclamante (um filho a menos para trabalhar e para acolhê-la durante a velhice). (…). Do nexo de causalidade. É complexa a análise do nexo causal entre a conduta imputada aos agentes do Hospital das Clínicas da UFG e o evento danoso. A complexidade decorre da multiplicidade de condutas e pessoas que concorreram para o evento. Há que se levar em conta o fenômeno da causalidade múltipla.(…) Ao juiz cabe proceder cum arbitrio boni viri, sopesando cada caso na balança do equilíbrio, do bom senso e da eqüidade.”Não se pode perder de vista que, qualquer que seja a teoria a ser considerada (equivalência das condições, causalidade adequada, interrupção do nexo causal ou causalidade própria), restou demonstrado que a conduta dos prepostos dos Hospital das Clínicas da UFG foi causa juridicamente relevante para consumar a morte de Danilton Moreira Rocha      e os danos materiais e morais suportados pela parte Reclamante. Foi a conduta dos agentes do Hospital das Clínicas, relativamente à provocação dos danos, “conditio sine qua non” (teoria da equivalência das condições), “causa adequada” (teoria da causalidade adequada), “causa necessária” ou “causa jurídica própria”.Contudo, na apuração da responsabilidade subjetiva da administração por atos omissivos não é exigível a individualização de cada agente, pois pode ser “atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço” (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma do STF, julgado em 04/11/2003, DJU, I, de 27/02/04). Na presente ação, após a exclusão dos médicos, passou o Hospital das Clínicas a responder, isoladamente, pela obrigação solidária constante do art. 1.545 do Código Civil de 1916.”Art. 1.545. Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento”. Em se tratando de atos omissivos, a responsabilidade da administração pública decorre da inobservância do dever do cuidado necessário na prestação, ao administrado, dos serviços de assistência médica. Os serviços de assistência médica do Hospital das Clínicas da UFG não se configura mero contrato unilateral em favor do administrado, pois há aproveitamento didático de professores e alunos da UFG relativamente à graduação de diversos cursos afetos ao atendimento médico humano.Assim, não se exige a comprovação de dolo ou culpa grave, bastando, para a configuração da responsabilidade civil, a mera culpa pela falta do serviço adequado, circunstância que torna inaplicável a exigência do art. 1.057 do Código Civil de 1916 (que estabelece o seguinte: “Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça”). Como se não bastasse, a prestação do serviço médico adequado e eficiente constitui-se obrigação das entidades públicas (o Hospital das Clínicas é mero desdobramento administrativo de autarquia federal), na forma da Constituição Federal de 1988 (arts. 6°, 23, II; 24, XII, 37, caput; 194, caput e 196 a 200) e legislação de regência (arts. 4°, 7° e conexos da Lei 8.080/90). As normas positivadas decorrem do dever ético dos profissionais da medicina de zelar pela “saúde humana” e “respeito pela vida humana”, conforme dispõem os arts. 2°, 6° e 7° do Código de Ética Médico:”Art. 2° – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.”Art. 6° – O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade”.”Art. 7° – O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”. A omissão antijurídica e a negligência do Hospital das Clínicas da UFG pode ser resumida nos seguintes fatos e circunstâncias, comprovadas nos autos: 1) na remoção irregular de Danilton do Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO) para o Hospital das Clínicas da UFG: a) a iniciativa da remoção foi da Diretoria do Hospital das Clínicas da UFG, conforme demonstrou o depoimento judicial da testemunha (…), o manuscrito de fls. 190, e declarações prestadas pelos agentes responsáveis pelo serviço de transporte (os motivos desta iniciativa ainda não se encontram esclarecidos nos presentes autos); b) a ambulância e o motorista dos Hospital das Clínicas foram ao Hospital de Urgências de Goiânia para buscar Danilton e transferi-lo fisicamente para o Hospital das Clínicas da UFG; c) o motorista da ambulância (…), conforme seu depoimento judicial, pensou que se tratava de paciente do próprio Hospital das Clínicas da UFG que estava temporariamente no Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO) apenas para fazer exame (logo não se certificou do motivo da busca); d) Danilton foi retirado do Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO) desacompanhado dos documentos de transferência ou do esclarecimento escrito de seu estado de saúde (foi acompanhado pela Reclamante e pela tomografia de fl. 328); e) a ausência destes esclarecimentos comprometeram, de certa forma, o atendimento inicial no Hospital das Clínicas da UFG, pois Danilton tinha ingressado no Hospital de Urgências da UFG (HUGO) em estado de coma, e sua melhora durante o ingresso no Hospital das Clínicas da UFG (estado de semi-consciência) poderia se configurar mero (intervalo lúcido), sujeito a recaídas; f) o conhecimento dos documentos e procedimentos necessários à transferência de Danilton era obrigação dos agentes encarregados da remoção, e não da Reclamante (mãe do paciente removido, que se encontrava em previsível estado de perturbação psíquica); 2) negligência no atendimento e tratamento de Danilton no Hospital das Clínicas da UFG: a) houve demora no atendimento inicial por parte do serviço médico de neurologia (chegou às 20:00 horas do dia 28/06/2002 e somente foi atendido por neurocirurgião um tempo depois); b) o diagnóstico e as medidas ulteriores de atendimento foram efetuadas sem a análise do relatório médico (ou documento equivalente) relativo ao atendimento no Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO); c) não houve diligência eficiente para obter o relatório médico (ou documento equivalente do HUGO) ou mesmo informações, ainda que por telefone, dos profissionais da área médica que atendeu Danilton no HUGO; d) Danilton apresentava TCE (Traumatismo Craniencefálico) em decorrência de atropelamento (acidente de trânsito entre automóvel e bicicleta), com alterações que se poderiam configurar intervalo lúcido de coma precedente; e) Danilton foi mantido em enfermaria do Pronto Socorro dos Hospitais das Clínicas sem o presença de equipe profissional e equipamentos que lhe garantissem atendimento imediato, no caso de piora abrupta; f) Durante sua manutenção na enfermaria do Pronto Socorro do HC da UFG, Danilton foi examinado por médico especializado em neurocirurgia (ou neurologia) em longo intervalo de tempo, quando seu caso recomendava acompanhamento permanente; g) Danilton sofreu parada cárdio-respiratória na enfermaria do Pronto Socorro do HC da UFG, demorou a sofrer manobras de ressuscitação cardiorespiratórias e foi transferido com demora para o Centro de Reanimação do Pronto Socorro da UFG (que destinava-se a uso transitório, para a estabilização emergencial do paciente, antes de sua remoção para UTI. O Centro de Reanimação tinha, basicamente, o respirador, cardioscópio e outros equipamentos); h) Danilton foi mantido na enfermaria do Pronto Socorro do HC da UFG, quando o aparelho destinados aos exames de Tomografia no HC da UFG encontrava-se quebrado e a UTI respectiva se encontrava desprovida de vagas; i) a parada caridiorespiratória foi elemento complicador para o quadro clínico de Danilton, que permaneceu no Centro de Reanimação do HC da UFG em processo de morte cerebral, conforme depoimento judicial do médico neurologista (…); j) houve demora na transferência de Danilton para a UTI do Hospital Geral de Goiânia (HGG). Informações técnicas mais detalhadas a respeito do atendimento e tratamento negligente de Danilton no Hospital das Clínicas da UFG encontra-se no parecer técnico de fls. 236-50. (…) Adoto os fundamentos constantes da r. sentença recorrida e do parecer técnico de fls. 236-50 como razão de decidir, no que for compatível com o presente voto. (…). Não foi prestado a Danilton toda assistência médica possível no Hospital das Clínicas da UFG. Ainda que assim fosse, a referida entidade não tinha as condições necessárias para prestar o atendimento e tratamento adequados, nas condições em que se encontrava (desprovida de equipe e equipamentos especializados para acompanhamento permanente de Danilton, com o aparelho de tomografia quebrado e sem vaga na UTI). Sua remoção para hospital mais bem equipado era a conduta administrativa exigida. A morte de Danilton não decorreu por caso fortuito, mas por causa concorrente do Hospital das Clínicas da UFG (o atendimento e tratamento negligente do referido paciente). O parecer técnico da Assistente do Ministério Público Estadual concluiu à fl. 243 que os procedimentos do serviço prestado no Hospital das Clínicas da UFG retiraram de Danilton “uma melhor chance de sobrevivência”. Portanto, houve concausa relevante independente para determinar a responsabilidade civil do Hospital das Clínicas da UFG e a indenização dos danos materiais e morais sofridos pela reclamante. A causa originária (o Traumatismo Cranioencefálico decorrente do acidente de trânsito) não afasta a responsabilidade do Hospital das Clínicas da UFG em face da relevância da omissão administrativa para a causação normativa do resultado material (inobservância do cuidado objetivo necessário em face de negligência). Embora o serviço médico prestado fosse considerado obrigação de meio, e não de resultado, a intensidade da negligência operada em sua prestação nos Hospitais das Clínicas da UFG implicou inobservância do cuidado objetivo necessário e, portanto, responsabilização civil do prestador do serviço. O filho da Reclamante apresentava TCE (Traumatismo Cranioencefálico) causado por acidente de trânsito, o que exigiria conhecimento na área de neurocirurgia e na área do pessoal de acompanhamento. Do valor da indenização. Não há pedido de redução da indenização. Ainda que fosse possível o conhecimento de ofício desta matéria, não seria possível a redução do valor da indenização, pois, em face do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, a indenização foi fixada no teto, ou seja, em valor inferior à expressão econômica de todos os danos materiais e morais suportados pela reclamante. A reclamante e seu filho eram jovens, circunstância que implica longo período de fruição dos alimentos ou recomposição de renda familiar. Por outro lado, o filho da reclamante exercia atividade remunerada e tinha despesas insignificantes consigo próprio.Consta dos autos comprovantes de despesas efetuadas pela Reclamante, para os fins do art. 1.537 do Código Civil de 1916.Também, é preferível a indenização a mais completa possível da reclamante na presente oportunidade, relegando para ação distinta eventual direito de regresso contra o autor do atropelamento ou os agentes do Hospital da Clínica de Goiânia que tiverem causado, diretamente, os danos materiais e morais ora indenizados. (…). ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. É o voto. (RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL 2004.35.00.722580-6, Relator Juiz Federal EULER de ALMEIDA SILVA JÚNIOR, Órgão julgador: Primeira Turma Recursal – GO, DJGO 10/04/2006 – original sem negrito).Caso 5Direito ao respeito pela vida privadaConfidencialidade das informações relacionadas à saúde do paciente
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  • Administrativo. Exigência de lançamento da classificação internacional de doença nas guias e documentos do sistema de troca de informações em saúde suplementar – TISS. Violação do sigilo médico e do direito do paciente à privacidade, sem correspondência com motivo de ordem pública. Apelação e remessa oficial desprovidas. (APELREEX 200783000131241, Relator Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5, Quarta Turma, DJE – Data: 27/09/2012 – Página: 509 – original sem negrito).Caso 6
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Direito ao respeito pela vida privada

Direito à autodeterminação

Direito à recusa de tratamento

Direito a não ser submetido a tratamento desumano ou degradante

  • CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE INTERNADO. TRATAMENTO APLICADO PELA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TRANSFUSÃO DE SANGUE COMPULSÓRIA. RECUSA DA PESSOA ENFERMA. OPÇÃO POR MODALIDADE DIVERSA DE TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À LIBERDADE. DIREITO DE ESCOLHA DA ESPÉCIE DE TRATAMENTO MÉDICO. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHEDIDO E PROVIDO. 1. A opção de escolha pela modalidade e características do tratamento médico que lha pareça mais conveniente, sob os aspectos biológico, científico, ético, religioso e moral, é conduta que possui a natureza de direito fundamento, protegida pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade, na forma preconizada no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. 2. É lícito que a pessoa enferma e no pleno exercício de sua capacidade de expressão e manifestação de vontade, de modo claro e induvidoso, recuse determinada forma de tratamento que lhe seja dispensado, não se evidenciando nesse caso lesão ao bem maior da vida, constitucionalmente tutelado, mas se configurando, de outro modo, o efetivo exercício de conduta que assegura o também constitucional direito à dignidade e à liberdade pessoal. 3. Com relativa frequência o Poder Judiciário é chamado a dirimir conflitos que remontam a profundos e complexos questionamentos subjetivos e dúvidas existenciais, e dizem respeito à própria finitude humana, contudo, a grande envergadura dessa missão não pode resultar em omissão na direção legal a ser adotada, mas exige pronta e efetiva resposta, que também deve ser erigida à expressão da relevância inserida no conflito de bens caros, essenciais e igualmente agasalhados pela Constituição Federal. 4. Na hipótese dos autos, uma paciente acometida de Leucemia Linfoblática Aguda – LLA, em razão de sua convicção religiosa (Testemunha de Jeová) e científica – biológica – existência de meios terapêuticos sem os riscos transfusiionais-, recusou, mediante declaração escrita e verbal, tratamento médico que prevê a transfusão de sangue, e, optou por tratamento médico diverso e alternativo, firme na preservação de sua dignidade e de suas convicções pessoais e filosóficas ante o evento da vida. Não acolhendo esses fundamentos, foi proferida no processo de origem Decisão antecipatória da tutela que autorizou o procedimento forçado de transfusão sanguíneo, provimento judicial que, no entanto, mereceu reforma nos presentes autos de Agravo de Instrumento. 5. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido, para o fim de desconstituir, integralmente a Decisão agravada. (AG 00173438220164010000, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1, Sexta Turma, e-DJF1 DATA: 08/07/2016 – original sem negrito).Caso 7
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Direito a cuidados em saúde de qualidade

  • PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – COLOCAÇÃO DE PRÓTESE – ERRO MÉDICO – TEORIA DO RISCO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – DANO MORAL – CABIMENTO. I– A Constituição Federal de 1988, no § 6º de seu art. 37, tem consagrado a responsabilidade objetiva do Estado – “teoria do risco administrativo”, segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo mesmo. II– Não se trata de afirmar que a simples realização de uma cirurgia induza necessariamente à obrigação de indenizar, mas, tão-somente, que, constatadas as seqüelas ocorridas na paciente, se desincumba o ente público de demonstrar terem sido tomadas as precauções necessárias atinentes a um efetivo atendimento médico, o que não se verificou. III– O hospital é um estabelecimento de saúde para onde os indivíduos se encaminham quando necessitam de intervenção cirúrgica. E tal entidade tem o dever de garantir a integridade física e mental do paciente, zelando para que ele desfrute de ambiente seguro, salubre e higiênico e tenha os cuidados e recursos indispensáveis, compatíveis com o objetivo da internação. IV–É fato incontroverso que, com exceção da cirurgia estética, a obrigação do médico, chamado a atender um doente, não constitui uma obrigação de resultado, mas obrigação de meio. Todavia, ele assume o compromisso de dar assistência ao doente, de tomar cuidados conscienciosos e adequados ao seu estado. V – Inafastável, portanto, pelos elementos constantes dos autos, o nexo causal entre o serviço público prestado e o dano sofrido pela demandante, cuja culpa exclusiva ou concorrente para o evento danoso não restou demonstrada.VI– No caso em tela, cumpre reconhecer razoável o valor indenizatório fixado na sentença a título de danos morais. VII– Sentença mantida. (AC 200451010237097, Relator Desmbargadora Federal REGINA COELI M. C. PEIXOTO, TRF2, Sétima Turma Especializada, DJU – Data: 10/03/2008 – Página: 284 – original sem negrito).

Caso 8

Direito ao cuidado em saúde seguro

  • RESPONSABILIDADE CIVIL – MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO – ÓBITO DECORRENTE DE QUEDA SOFRIDA DURANTE A INTERNAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – AÇÃO PROPOSTA PELO MARIDO E FILHOS DA VÍTIMA – DANO MORAL –RESSARCIMENTO. I – A Constituição de 1988, no §6º de seu art. 37, adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo mesmo. II – Mesmo se tratando de conduta omissiva, a qual, em princípio, se insere no campo da responsabilidade subjetiva, não prescindindo da presença do elemento culpa, se a vítima falece em razão do descumprimento de dever de vigilância, quando se encontrava internada em hospital público, não há como elidir a responsabilidade objetiva do Estado, expressamente prevista no texto constitucional, vez que o evento danoso decorreu do próprio fato administrativo em si considerado. III – O hospital é um estabelecimento de saúde para onde os indivíduos se encaminham quando necessitam de cuidados médicos. E tal entidade tem o dever de garantir a integridade física e mental do paciente, zelando para que ele desfrute de ambiente seguro, salubre e higiênico e tenha os cuidados e recursos indispensáveis, compatíveis com o objetivo da internação. IV –No caso em tela, cumpre reconhecer excessivo o estabelecimento do dano moral no valor equivalente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pelo que se afigura mais razoável fixar a indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). V – Incabível pensão alimentícia aos autores, eis que não restou demonstrado que realmente a falecida ajudava no sustento e manutenção da família, ou ao menos ajudava na economia doméstica. VI – Juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês até a vigência da Lei nº 10.406/02, Novo Código Civil, a partir de quando o percentual passará para 1% ao mês (art. 406), com exclusão da taxa SELIC. VII – Considerando que a taxa SELIC compreende juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, não é cabível a sua aplicação para o fim previsto no art. 406 do Código Civil, que se restringe apenas aos juros. Ademais, é incompatível com a norma do art. 591 do mesmo diploma legal, que permite apenas a capitalização anual dos juros. VIII – Mantida a sucumbência recíproca, a teor do art. 21 do CPC. (AC 200051010258678, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2, Sétima Turma Especializada, DJU – Data: 21/06/2007 – Página: 175 – original sem negrito).
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  • PROCESSUAL CIVIL –RESPONSABILIDADE CIVIL – PARTO REALIZADO EM HOSPITAL MILITAR – TEORIA DO RISCO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO –INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – CABIMENTO. I– A Constituição Federal de 1988, no § 6º de seu art. 37, tem consagrado a responsabilidade objetiva do Estado – “teoria do risco administrativo”, segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo mesmo. II– Constata-se, no caso dos autos, que houve falha na prestação do serviço médico hospitalar, o qual deixou de tomar as precauções necessárias e urgentes, de forma a impedir um trabalho de parto tardio, e, conseqüentemente, sofrimento fetal e seqüelas irreversíveis como as ocorridas no Autor. III – o hospital é um estabelecimento de saúde para onde os indivíduos se encaminham quando necessitam de intervenção cirúrgica. E tal entidade tem o dever de garantir a integridade física e mental do paciente, zelando para que ele desfrute de ambiente seguro, salubre e higiênico e tenha os cuidados e recursos indispensáveis, compatíveis com o objetivo da internação. IV–É fato incontroverso que, com exceção da cirurgia estética, a obrigação do médico, chamado a atender um doente, não constitui uma obrigação de resultado, mas obrigação de meio. Todavia, ele assume o compromisso de prestar assistência ao doente, de tomar cuidados conscienciosos e adequados ao seu estado. V– Não se trata de afirmar que a simples realização de uma cirurgia induza necessariamente à obrigação de indenizar, mas, tão-somente, que, constatadas as seqüelas no paciente, atribuídas por este ao defeito na prestação do serviço, se desincumba o ente público de demonstrar terem sido tomadas as precauções necessárias atinentes a um efetivo atendimento médico, o que não se verificou, vez que sequer foi requerida pela ré a oitiva dos profissionais que atuaram no caso, cujos depoimentos poderiam infirmar as alegações autorais. VI – Inafastável, portanto, pelos elementos constantes dos autos, o nexo causal entre o serviço público prestado e os danos sofridos pelo demandante, cuja culpa exclusiva ou concorrente para o evento danoso não restou demonstrada. VII– Sentença mantida. (AC 199451010291825, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2, Sétima Turma Especializada, DJU – Data: 23/03/2007 – Página: 230 – original sem negrito).

 

Banco de Dados: jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás. Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/juris.php?clear=S

Caso 1

Direito à informação

Direito ao cuidado em saúde seguro

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. HOSPITAL LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INFORMAR E DE CUIDADO. VALOR DA INDENIZACAO. I – TENDO O APELANTE FIGURADO COMO PRESTADOR DE SERVICOS (ART. TERCEIRO, PARAGRAFO SEGUNDO, CDC), FORNECENDO SUAS INSTALACOES, DEPENDENCIAS E OUTROS MEIOS PARA A REALIZACAO DOS PROCEDIMENTOS MEDICOS, AUFERINDO LUCRO COM ISTO, INDISCUTIVEL A CONFIGURACAO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CDC. DECORRENTE DE TAL SITUACAO E A DESNECESSIDADE DE APURACAO DA CULPA DO HOSPITAL NO EVENTO. II – AO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, ASSISTE O DEVER DE INFORMAR O PACIENTE E SEUS FAMILIARES A RESPEITO NAO SO DA ENFERMIDADE, MAS TAMBEM DA TERAPIA A SER DISPENSADA, SOB PENA DE, NAO O FAZENDO, RESPONDER PELOS DANOS QUE O PACIENTE VIER A SOFRER NA CONSTANCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. III – INFRINGE O DEVER DE CUIDADO O NOSOCOMIO QUE PERMITE A ALTA DO PACIENTE QUANDO ESTE APRESENTA SINAIS EVIDENTES DE ALTERACAO EM SEU QUADRO POS-OPERATORIO, EVIDENCIANDO O SURGIMENTO DE CIRCUNSTANCIA QUE PODE PREJUDICAR SEU QUADRO DE SAUDE, IMPLICANDO, INCLUSIVE, EM OBITO. IV – A INDENIZACAO POR DANOS MORAIS NAO VISA REPARAR A PERDA OPERADA PELA MORTE, MAS TAO-SOMENTE MINORAR A DOR POR ELA PROVOCADA E POR ISTO MESMO, NAO PODE SER TAO INSIGNIFICANTE A PONTO DE DESQUALIFICAR A OCORRENCIA, TAMPOUCO PODE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILICITO, NAO SE AFIGURANDO EXCESSIVA A DECISAO QUE A FIXA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). APELACAO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 119630-9/188, Rel. DR(A). AMELIA NETTO MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 06/05/2008, DJe 97 de 28/05/2008).

Banco de Dados: jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJERJ).Disponívelem:http://portaltj.tjrj.jus.br/search?site=juris&client=juris&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=juris

Caso 1

Direito a não ser submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

Direito a cuidados em saúde de qualidade

  • Representação Civil ajuizada pelo Ministério Público do ERJ. Apuração de irregularidades ocorridas na instituição de abrigo de idosos. Sentença de procedência dos pedidos. Aplicação de medida de advertência aos réus, de interdição da instituição e cominação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença guerreada, ante a comprovação da reprovável conduta dos apelantes ao manter a instituição de forma irregular e sem licenciamento, apresentando condições e estruturas inadequadas a legislação em vigor. Ofensa ao aos direitos garantidos pelo artigo 37, 48 e incisos IV, VII, VIII, XVII, art. 50 do Estatuto do Idoso. Ofensa a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA nº 283, de 26 de setembro de 2005, aplicável às instituições de longa permanência para idosos, governamental ou não governamental. Apuração dos autos que evidencia descumprimento das obrigações exigíveis aos estabelecimentos de atendimentos a idosos, que funcionava em instalações físicas inadequadas de habitabilidade, higiene e saúde, em acomodações inapropriadas, e sem quadro de profissionais com formação específica para atendimento aos idosos. Instituição de longa permanência para idosos que funcionava em desconformidade com a legislação referente ao Estatuto do Idoso e à Vigilância Sanitária, sem a devida licença da prefeitura, sem adaptações técnicas, sem os recursos de profissionais da área da saúde e sem alimentação adequada, apresentando contumaz violação aos direitos dos idosos. Multa fixada na sentença, que se encontra adequada a natureza e gravidade das infrações, nos termos do § 4º do art. 55 do mesmo diploma legal. Apelo cujas razões se apresentam manifestamente improcedentes e confrontantes com a jurisprudência do TJERJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJERJ,           APL 0005256-34.2010.8.19.0206, Relatora Desembargadora CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA, Vigésima Câmara Cível, Data de julgamento: 09/10/2013, Data de publicação: 24/10/2013 – original sem negrito).

Caso 2

Direito a cuidados em saúde de emergência hospitalar

Direito ao respeito à dignidade humana

  • Apelação cível. Reexame necessário. Ação de obrigação de fazer. Direito constitucional. Direito à saúde. Necessidade urgente de transferência para hospital com a devida estrutura para realização de angioplastia. Município de São Gonçalo. Supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana. Solidariedade entre os entes da federação. Súmulas nº 65 e 180 do TJRJ. Afastamento da condenação ao pagamento da taxa judiciária. Artigo 17, IX da Lei nº 3.350/99. Cabimento de honorários advocatícios pelo ente municipal em favor do CEJUR-DPGE. Quantum fixado que deve ser mantido, em observância aos Enunciados n° 182 e 221 deste E. TJERJ. Precedentes jurisprudenciais. Parcial provimento à apelação. (TJERJ, AC 0060453-31.2015.8.19.0001, Relatora Desembargadora CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Quinta Câmara Cível, Data de julgamento: 30/08/2016, Data de publicação: 02/09/2016 – original sem negrito).

Caso 3

Direito a cuidados em saúde de emergência hospitalar

  • APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. VÍTIMA QUE BUSCOU ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, COM DOZE SEMANAS DE GRAVIDEZ, APRESETANDO QUADRO DE HEMORRAGIA E TEVE ATENDIMENTO MÉDICO NEGADO. PERDA DO FETO. PERDA DA CHANCE DE TRATAMENTO FAVORÁVEL E IMPEDITIVO AO ABORTAMENTO. OBJETO RECURSAL RESTRITO ÀO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL QUE SE MAJORA AO IMPORTE DE R$ 40.000,00. PRECEDENTES. 1. Negativa de atendimento médico quando a autora estava em estado crítico de saúde, retirando-lhe a probabilidade de obter um resultado favorável em seu tratamento, a fim de evitar abortamento, caso tivesse recebido o pronto atendimento. Reconhecida a perda de uma chance de a autora manter sua gravidez; 2. Autora que teve atendimento médico emergencial negado, quando em situação de risco à saúde, eis que, encontrava-se em estado gestacional de 12 semanas, apresentando hemorragia importante e dor, sendo compelida a buscar outro hospital da rede municipal de saúde. Fato que culminou com a perda do feto; 3. Majoração da verba indenizatória, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Juízo de piso, ao importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que se mostra mais adequado à luz do método bifásico, nos limites da razoabilidade e proporcionalidade e em exame às peculiaridades do caso concreto. Precedentes; 4. Recurso Provido. (TJERJ, AC 0010071-84.2013.8.19.0007, Relator Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor, Data de julgamento: 27/07/2016, Data de publicação: 29/07/2016 – original sem negrito). – Banco de dados: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Disponível em: http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistjCaso 1Direito a cuidados em saúde de qualidadeDireito a não ser submetido a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantesDireito de não ser discriminado
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  • CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES. PRELIMINAR. SENTENÇA. NULIDADE. CITAÇÃO.PESSOA JURÍDICA. MANDADO ENCAMINHADO À SEDE. RECEBIMENTO. ATO. APERFEIÇAOMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. TRATAMENTO DOMICILIAR À SAÚDE. ACOMPANHAMENTO POR CUIDADOR. PACIENTE IDOSO. FALHAS. DEFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. SERVIÇOS. FOMENTO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO. IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. DANO MORAL. APREENSÃO, DESCONFORTO, CONSTRANGIMENTOS. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PACIENTE/CONSUMIDOR E SEUS FAMILIARES. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

(…)

  1. As empresas especializadas na prestação de atendimento médico-domiciliar possuem o dever de adotar todas as medidas necessárias à preservação da saúde do paciente, inserindo-se nas atribuições necessárias à consecução dos objetivos a formação de contingente de profissionais da área de saúde devidamente capacitados e especializados em lidarem com as intercorrências naturalmente passíveis de acontecer, sendo imprescindível, previamente à prestação dos serviços Home Care, a identificação do perfil do idoso que será tratado, no intuito de oferecer um tratamento pessoal e individualizado às particularidades e limitações funcionais do paciente, o que é de fundamental importância à configuração da adequada prestação dos serviços.
  2. Apurada a negligência e omissão da empresa especializada na prestação dos serviços de internação domiciliar – home care -, marcadas pela disponibilização de profissional da área de saúde sem a regular habilitação técnica e pela imperícia do enfermeiro cuidador, que deixara de tomar as atitudes apropriadas em relação aos cuidados que o paciente idoso efetivamente necessitava, não só o tratando com menosprezo e desrespeito, mas também colocando em risco sua incolumidade física e psíquica, resta por evidenciada manifesta falha na prestação dos serviços, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927).
  3. A má prestação dos serviços de Home Care por parte dos profissionais vinculados à operadora do plano de saúde, resultando na violação às garantias que são resguardadas ao beneficiário pelo contrato de assistência à saúde, a par de se qualificar como inadimplemento contratual, irradiando no paciente idoso insegurança, frustração, incômodo, restrições, dor, lesão e angústia moral, submetendo-o a situação constrangedora e desrespeitosa e afetando seu equilíbrio emocional, com inequívocos reflexos no seu estado de saúde já debilitado, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade e também de seus familiares, exorbita os efeitos inerentes ao simples inadimplemento, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que o consumidor e a filha que sofrera reflexamente os efeitos da má-prestação dos serviços sejam contemplados com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que om vitimara e com os efeitos que lhes irradiara.
  4. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela vitimada pelo fato ilícito.
  5. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão n.939789, 20150110806848APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: 179-198 – original sem negrito).

Caso 2

Direito de respeito à confidencialidade das informações relacionadas à saúde

  • DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU SIGILO PROCESSUAL E SUSPENSÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA. PONDERAÇÃO BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E INTIMIDADE. PREVALÊNCIA INTIMIDADE. SUSPENSÃO SANÇÃO. INDEVIDA. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

(…)

  1. A Constituição prenuncia no inciso LX do artigo 5º e no inciso IX do artigo 93 um quadro de colisão de direitos fundamentais, em que de um lado se apresentam o direito constitucional à informação e ao conhecimento dos processos existentes em razão da publicidade, e de outro a intimidade, a privacidade e, em diversas ocasiões, o direito à segurança e à realização da justiça criminal.
  2. Partindo para o caso concreto, deve-se destacar que não está em discussão apenas a intimidade do médico, mas de outro paciente, tendo em vista que há nos autos o prontuário médico de outra paciente e seu filho. Ademais, afirmou o agravante que vai utilizá-lo em sua defesa para fins de instrução processual.
  3. Estabelecidas as circunstâncias concretas, não deve prevalecer a publicidade sobre a intimidade do paciente. A publicidade do processo judicial é adequada e necessária para a implementação do interesse público, pois é o meio mais efetivo ao alcance da finalidade pública, consistente no conhecimento pela sociedade do estado precário do sistema de saúde. Não é por outro motivo que houve proteção constitucional da publicidade, senão para possibilitar o controle das decisões e atividades administrativas.
  4. De todo o modo, para alcançar a otimização da publicidade e o controle democrático da atuação estatal, será demasiadamente limitado, ou até mesmo negada a intimidade da paciente e de seu filho, sendo atingido em seu núcleo essencial. Por isso, razão possui o agravante ao pugnar pelo sigilo, sendo, pois, necessário que os autos estejam em segredo de justiça.

(…)

  1. Agravo improvido. (Acórdão n.820316, 20140020145625AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 01/10/2014. Pág.: 115 – original sem negrito).

Caso 3

Direito a cuidado em saúde seguro

Direito à informação

Direito a acompanhante

Direito de não sofrer tratamento cruel, desumano ou degradante

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HOSPITAL. DANOS MORAIS DEVIDOS AO FILHO DA PACIENTE.

O requerido é consumidor por equiparação e constatou que sua mãe não teve o tratamento adequado no Hospital. O defeito no serviço consistiu 1) na ausência de informações sobre o estado de saúde da mãe; 2) negativa ao direito de acompanhar a mãe durante a internação; 3) maus tratos em relação à paciente.

Improcedente a alegação de que a infraestrutura do hospital impede o acompanhamento por parentes, fato este que justificaria a conduta da ré.

Correta aplicação do art. 16 e parágrafo único da Lei n. 10.741/2003 que assegura o direito ao acompanhante.

O autor/recorrido, na condição de filho, sofreu danos morais reflexos, fixados de forma módica pelo Meritíssimo Juiz no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.

Recurso conhecido e desprovido.  Honorários pelo recorrente fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), mais custas. (Acórdão n.554475, 20101010086917ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/11/2011, Publicado no DJE: 15/12/2011. Pág.: 262 – original sem negrito).

 

Jurisprudência Internacional sobre os direitos dos pacientes

– Base de dados: Corte Europeia de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/FS_Elderly_ENG.pdf; http://echr.coe.int/Documents/FS_Disabled_ENG.pdf

– Tradução de responsabilidade do Observatório

Caso 1

Direito à vida

Direito ao respeito pela vida privada

Direito de não ser submetido a tratamento desumano ou degradante

Volintiru X Itália (Petição no. 8530/08)

 

Petição comunicada ao Governo italiano em 19 de março de 2013

 

  • Em fevereiro de 2007, com a idade de 85 anos, a mãe do requerente foi levado para o hospital com crise de hipoglicemia acompanhada por sérios danos neurológicos, um estado de coma, a presença simultânea de uma infecção na corrente sanguínea do pulmão esquerdo e um bloqueio diurético. Cerca de um mês mais tarde, os médicos decidiram que ela deveria ter alta do hospital, em razão de pequena melhora, mesmo estando ainda em estado de saúde grave. Em 10 de março 2007, ela foi levada para o pronto-socorro em coma e morreu em 19 de março de 2007. O peticionante reclama, em especial, que a mãe não recebeu todo o tratamento necessário para proteger sua vida. Ele também alega que as más condições no hospital causou a infecção, levando à morte de sua mãe, e se queixa da falta de uma investigação eficaz por parte das autoridades sobre o assunto. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos comunicou o pedido ao Governo italiano, que foi questionado acerca da violação de direitos previstos nos seguintes artigos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos: art. 2º. (direito à vida), art. 3º. (proibição de tratamentos desumanos ou degradantes), art. 8º. (direito ao respeito pela vida privada e familiar).

Caso 2

Direito à vida

Direito a cuidados de saúde de qualidade

Dodov v. Bulgaria (17/01/2008)

  • O processo diz respeito ao desaparecimento da mãe do requerente, que sofria de doença de Alzheimer, de um lar de idosos estatal para os idosos. O requerente alegou que a vida de sua mãe tinha sido posta em risco por negligência dos funcionários do lar de idosos, que a polícia não tinha tomado todas as medidas necessárias para procurar sua mãe imediatamente após o seu desaparecimento e que a investigação que se seguiu não resultou em matéria penal ou sanções disciplinares. Ele ainda reclamou sobre a duração excessiva do processo civil para obter uma indenização. O Tribunal considerou que houve violação do artigo 2º. (direito à vida) da Convenção, entendeu razoável supor que a mãe do requerente tinha morrido e também verificou que havia uma relação direta entre a falta de supervisão da mãe do requerente, apesar das instruções para nunca deixá-la sem vigilância, e seu desaparecimento.

Caso 3

Direito à Vida

Direito à liberdade e à segurança pessoal

Jasinskis v. Latvia (21/12/2010)

  • O requerente reclamou sobre a morte de seu filho, surdo e mudo, sob custódia da polícia. A vítima teria sofrido ferimentos graves na cabeça em uma queda escada abaixo, foi levado para a delegacia de polícia local e colocado numa cela de recuperação de sobriedade por 14 horas, pois os policiais acreditavam que ele estava bêbado. O requerente também se queixou sobre a ineficácia da investigação que se seguiu à morte de seu filho. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos considerou que houve violação do artigo 2º (direito à vida) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A Corte reiterou que o artigo 2º da Convenção estabelece a obrigação do Estado de não só não “intencionalmente” tirar uma vida, mas também de tomar medidas apropriadas para salvaguardar a vida das pessoas sob a sua jurisdição. Como se tratava de detenção de uma pessoa com deficiência, maior cuidado se fazia necessário para garantir o atendimento de suas necessidades especiais. No entanto, no presente caso, a polícia não submeteu o filho do requerente a exame médico quando o levaram em custódia, na forma preceituada pelas normas do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT). Tampouco lhe deram a oportunidade de fornecer informações sobre o seu estado de saúde, mesmo quando ele ficou batendo nas portas e nas paredes da sala de detenção. Levando-se em conta que ele era surdo e mudo, a polícia tinha a obrigação clara, sob o pálio da legislação nacional e as normas internacionais, de ao menos fornecer-lhe uma caneta e papel para permitir que ele se comunicasse. Assim, o Tribunal concluiu que a polícia não cumpriu o dever legal de proteger a vida do filho do requerente, fornecendo-lhe tratamento médico adequado. O Tribunal concluiu ainda que a investigação sobre as circunstâncias da morte do filho do recorrente não foi eficaz, em violação ao artigo 2º. da Convenção sob seu aspecto processual.Caso 4Direito à vidaNencheva and Others v. Bulgaria (18/06/2013)
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  • Quinze crianças e adultos jovens morreram entre dezembro de 1996 e março de 1997 em uma casa para deficientes físicos e mentais, em razão dos efeitos do frio, escassez de alimentos, medicamentos e necessidades básicas. O gerente da casa já havia tentado em outras ocasiões, sem sucesso, alertar as instituições públicas diretamente responsáveis pelo financiamento da casa a tomarem as providências necessárias. O Tribunal considerou que houve violação do artigo 2º (direito à vida) da Convenção, e que as autoridades falharam no dever de proteger a vida das crianças e adolescentes vulneráveis colocados sob seus cuidados. As autoridades também não conseguiram realizar uma investigação oficial eficaz sobre as mortes, ocorrendo em circunstâncias muito excepcionais. O Tribunal considerou que as autoridades tinham conhecimento de que havia um risco real para a vida das crianças da casa, e que não tinham tomado as medidas necessárias dentro dos limites dos seus poderes. As crianças e jovens com idade inferior a 22 anos eram pessoas vulneráveis que sofriam de deficiências físicas e mentais graves, que foram abandonados por seus pais ou tinham sido colocados na casa com o consentimento destes. Todos eles haviam sido entregues aos cuidados do Estado em um serviço público especializado e tinham estado sob a supervisão exclusiva das autoridades.Caso 5 Direito a não ser submetido a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantesPrice v. the United Kingdom (10/07/2001)
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  • Uma vítima da talidomida com comprometimento dos quatros membros e que também sofre de problemas renais foi levada à prisão por desacato ao tribunal no decurso de um processo civil. Ela foi mantida uma noite numa cela policial, onde passou frio e teve que dormir em sua cadeira de rodas, pois a cama não foi especialmente adaptada para uma pessoa com deficiência. Posteriormente, ela passou dois dias em uma prisão normal, onde era dependente da ajuda de guardas prisionais do sexo masculino, a fim de usar o banheiro. O Tribunal considerou que houve violação do Artigo 3º. (proibição de tratamentos desumanos ou degradantes) da Convenção. Constatou-se que a detenção de uma pessoa com deficiência grave em condições em que ficou perigosamente exposta ao frio, arriscando desenvolver feridas porque sua cama era muito dura ou inacessível, e incapaz de ir ao banheiro ou cuidar da higiene de forma adequada, constituiu tratamento degradante, contrário ao artigo 3º da Convenção.Caso 6Direito à liberdade e à segurança pessoalH.L. v. the United Kingdom (no. 45508/99)
  • 5/10/2004
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  • O requerente é autista, incapaz de falar e seu nível de compreensão é limitado. Em julho de 1997, numa instituição de day care, ele começou a infligir danos em si mesmo. Ele foi posteriormente transferido para a unidade comportamental intensiva de um hospital como um “paciente informal”. O requerente alegou que o seu tratamento como paciente informal em uma instituição psiquiátrica configurou detenção, que esta detenção foi ilegal e que os procedimentos disponíveis para a revisão da legalidade da sua detenção não satisfazem os requisitos do artigo 5º da Convenção (direito à liberdade e à segurança). O Tribunal de Justiça observou em particular que, como resultado da falta de limites e regulamentação processual, os profissionais de saúde do hospital assumiram o controle total da liberdade e tratamento de um indivíduo vulnerável e incapaz, exclusivamente com base nas suas próprias avaliações clínicas e na forma que consideraram adequada. Constatou-se que, em razão da ausência de garantias processuais, falhou-se na proteção do recorrente contra a privação arbitrária de sua liberdade sob o argumento da necessidade e, consequentemente, com o cumprimento da finalidade essencial do artigo 5º § 1º da Convenção (direito à liberdade e à segurança), em violação desta disposição. O Tribunal concluiu, ainda, que houve violação do artigo 5º § 4º da Convenção (direito de ter a legalidade da detenção decidida rapidamente por um tribunal), considerando que não foi demonstrado que o candidato teve à sua disposição um procedimento para que a legalidade da sua detenção fosse revista por um tribunal.Caso 7Direito ao respeito pela vida privadaGlass v. the United Kingdom (9/03/2004)
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  • O processo diz respeito à administração de drogas para uma criança com deficiência grave (segundo requerente), apesar da oposição de sua mãe (primeiro requerente). Acreditando que a criança tinha entrado em uma fase terminal e, com vistas a aliviar a sua dor, os médicos administraram diamorfina ao paciente contra a vontade da mãe. Além disso, um aviso de “não ressuscitar” foi acrescentado ao processo da criança sem consultar a mãe. Durante este tempo, as disputas eclodiram no hospital envolvendo membros da família e os médicos. A criança sobreviveu à crise e foi capaz de ser levada para casa. Os recorrentes alegaram que a legislação e a prática do Reino Unido não conseguiram garantir o respeito pela integridade física e moral da criança. O Tribunal considerou que a decisão das autoridades de substituir as objeções da mãe ao tratamento proposto sem autorização de um tribunal resultou em violação ao artigo 8º. da Convenção (direito ao respeito pela vida privada e familiar). Considerou que a decisão de impor o tratamento ao segundo requerente, contrariamente às objeções de sua mãe, configurou interferência no direito ao respeito pela vida privada, e especialmente, ao direito à integridade física. Esta interferência estava em conformidade com a lei e as medidas tomadas pelo pessoal do hospital buscavam um objetivo legítimo. Quanto à necessidade da ingerência em causa, não foi satisfatoriamente explicado ao Tribunal porque o hospital não procurou a intervenção dos tribunais nos estágios iniciais para superar o impasse com a mãe. O ônus de tomar tal iniciativa e acalmar a situação em antecipação a uma nova emergência era do hospital. Em vez disso, os médicos usaram o limitado tempo disponível para tentar impor seus pontos de vista à mãe.
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– Base de dados: Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/demandas.asp

Caso 1

Direito à vida

 

Direito à integridade pessoal

 

Direito ao respeito à dignidade humana

 

Damiao Ximenes Lope v. Brasil

 

Caso 12.237 (1/10/2004)

 

  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão Interamericana”, “a Comissão” ou “a CIDH”), submete à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) a demanda no caso No. 12.237, Damião Ximenes Lopes, contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “o Estado brasileiro”, “Brasil” ou “o Estado”) pelas condições desumanas e degradantes da hospitalização do senhor Damião Ximenes Lopes -uma pessoa com deficiência mental- (doravante denominado “a vítima”) em um centro de saúde que operava dentro do Sistema Único de Saúde brasileiro, chamado Casa de Repouso Guararapes; os golpes e ataques contra a integridade pessoal que foi vítima por parte dos funcionários da Casa de Repouso; sua morte enquanto estava submetido a tratamento psiquiátrico naquele local; bem como a falta de investigação e garantias judiciais que caracterizam seu caso e o mantiveram na impunidade.   (…) Na Casa de Repouso Guararapes existia um contexto de violência extrema. Dentro deste contexto e antes da morte de Damião Ximenes Lopes ocorreram, pelo menos, duas mortes em circunstâncias violentas, que incluíram golpes na cabeça com objetos contundentes. Em tais circunstâncias, o senhor Gerardo Alves da Silva, morreu na Casa de Repouso Guararapes em fevereiro de 1991 e a senhora Raimunda Ferreira de Sousa faleceu no mesmo lugar em 1987. As mortes violentas e inexplicadas na Casa de Repouso Guararapes não foram investigadas e as condições e circunstâncias que as permitiram não mudaram antes dos fatos que regem o presente caso. Na Casa de Repouso Guararapes existia uma situação caracterizada pela violência física exercida por alguns enfermeiros contra os pacientes. Além disso, as lutas ou enfrentamentos físicos entre os pacientes eram incentivados em alguns casos pelos próprios enfermeiros, que não procediam com seus deveres de cuidado e proteção. Adicionalmente, os funcionários da Casa de Repouso utilizavam doentes mentais para conter fisicamente outros doentes mentais. Na Casa de Repouso Guararapes foram registradas várias denúncias devido às agressões, os maus tratos e as condições desumanas ou degradantes de confinamento, denúncias que inclusive foram reconhecidas pelos funcionários. Existem depoimentos coincidentes que demonstram claramente a situação extrema de violência contra os pacientes da instituição. Diversas denúncias também foram efetuadas fora da instituição por diferentes órgãos. (…)Dias antes de sua morte, o senhor Damião Ximenes Lopes ingressou como paciente do Sistema Único de Saúde brasileiro na Casa de Repouso Guararapes, uma entidade privada contratada pelo Estado brasileiro para prestar serviços públicos de saúde em seu nome e por sua conta. O senhor Ximenes Lopes morreu como consequência de golpes de mão ou instrumentos contundentes que lhe foram infligidos de maneira intencional pelos enfermeiros da Casa de Repouso Guararapes. Sendo assim, o Estado brasileiro é diretamente responsável pela morte de Damião Ximenes Lopes. (…)
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  • A Comissão Interamericana conclui e solicita à Corte que assim o determine, que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4, 5, 8 e 25, bem como do descumprimento da obrigação geral contida no artigo 1(1) da Convenção Americana, devido à hospitalização do senhor Damião Ximenes Lopes em condições cruéis, desumanas ou degradantes, apesar de seu dever de cuidado como garantidor de seus direitos, as violações a sua integridade pessoal, a seu assassinato; e as violações da obrigação de investigar, do direito a um recurso efetivo e das garantias judiciais relacionadas com a investigação dos fatos.
  • A Comissão Interamericana assinalou que as pessoas com doenças mentais são particularmente vulneráveis à discriminação, a restrição arbitrária da liberdade pessoal e o tratamento desumano e degradante. (…)
  • A Comissão Interamericana solicita à Corte que estabeleça a responsabilidade internacional do Estado brasileiro, o qual descumpriu com suas obrigações internacionais ao incorrer na violação dos artigos 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 8 (direito às garantias judiciais) e 25 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”), em concordância com a obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos estabelecida no artigo 1(1) do mesmo instrumento, tendo em vista os fatos do presente caso que, além disso, foram agravados pela situação de vulnerabilidade em que se encontram as pessoas com deficiência mental, assim como pela obrigação especial do Estado brasileiro de oferecer proteção às pessoas que estão sob o cuidado de centros de saúde que funcionam dentro do Sistema Único de Saúde brasileiro.